CARNAVAL DESTE ANO SERÁ O PRIMEIRO EM QUE A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL SERÁ CRIME



CARNAVAL DESTE ANO SERÁ O PRIMEIRO EM QUE A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL SERÁ CRIME

 Carnaval é festa, euforia, diversão, paqueras ,porém não deixe que o seu   carnaval termine em cinzas, com toques ou roçadas  indesejáveis  e beijos roubados.
Atenção foliães e foliões!!!
Foi publicada no dia 25 de setembro de 2018 a Lei 13.718, que altera dispositivos concernentes aos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, além de criar novos tipos penais, dentre eles a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro ou nudez sem consentimento.
 Referente ao crime de importunação sexual o art. 215A do Código Penal afirma:
               “Art. 215-A: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”
                                  Pena de reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave." 
  
 Essa nova lei, foi uma tentativa de encontrar um equilíbrio entre o crime de estupro (que possuí a pena privativa de liberdade de 6 a 10 anos), o crime de constrangimento ilegal (possuindo como pena de 3 meses a 1 ano) ou ainda a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor ( que como pena aplicava-se somente uma multa).
 Ou seja, no que se refere ao tipo penal do estupro:
Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
 
 
De onde se conclui, que: considera-se estupro a conjunção carnal (coito vagínico) assim como qualquer outro ato libidinoso. Ato libidinoso, em tese, poderá ser desde um beijo roubado, apalpação de membros até um sexo oral ou um coito anal forçado.
 Ocorre que não podemos comparar um beijo roubado com um coito anal forçado e puni-los com a mesma pena. Pois isso violava frontalmente o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade do Direito Penal.
Desta forma, alguns Tribunais, passaram a tipificar o beijo roubado ,não mais como estupro e sim no constrangimento ilegal ou na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, onde o autor do fato criminoso, assinava um termo circunstanciado e transacionava em juízo, ou seja, não havia nenhuma condenação de prisão.
 Evitando-se eventuais disparates como o que ocorreu em Salvador, conforme reportagem publicada(Notícia Jornal da Bahia , 04/02/2015 às 08:54 | Atualizado em: 04/02/2015 , Homem é condenado após roubar beijo no Carnaval de Salvador , reportagem:Raul Aguilar)
 
“G.S.S, de 30 anos, não imaginava que o dia 9 de fevereiro de 2008, um sábado de Carnaval, ia marcar para sempre a sua vida. Tudo começou quando ele tentou roubar um beijo de L.M.R.T, que após o assédio do assanhadinho, resolveu procurar um módulo policial no circuito para denunciá-lo.
Os agentes da PM conseguiram interceptar o namorador, que foi preso no meio da folia. O que ele não sabia era que depois desse sábado só voltaria para casa depois do Carnaval do ano seguinte.
Por conta do assédio, o rapaz amargou um ano e um mês em cana. Mas o pior ainda estava por vir. Em setembro de 2014, ele foi condenado a 7 anos de reclusão pelo crime de estupro.
Foi aí que a polêmica começou. A Defensoria Pública do Estado resolveu entrar na história para corrigir aquilo que eles consideram 'falta de equílibrio' entre a pena e o crime cometido.
Para o defensor público Alissandro Moura dos Santos, um beijo roubado não pode ser configurado como estupro. "O beijo roubado não pode ser caracterizado como um estupro. Há outras penas com maior relação a essa situação. Podemos considerar isso um constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor. O  beijo forçado é errado. Se isso acontecer, o castigo tem que ser proporcional ao crime praticado", defende.
A defensoria alega também que o jovem foi julgado sem direito à defesa, e que a pena de 7 anos é desproporcional.”
 
 Nesse contexto, andou bem a lei nova, tentando encontrar um equilíbrio entre o fato praticado e a reprimenda penal.
Porém não esclareceu que atos libidinosos entrarão no crime de importunação sexual (Pena de 1 a 5 anos) e quais permanecerão enquadrados no estupro (Pena de 6 a 10 anos).
Pensamos que só podem ser considerados atos libidinosos caracterizadores do estupro aqueles tão reprováveis – ou mais reprováveis – que a conjunção carnal.
  Sendo assim, carícias, beijos, o ato de desnudar e outros não integrariam o  estupro, mas  poderiam se subsumir ao atual art. 215-A (crime de importunação sexual de 1 a 5 anos de pena).
 Entretanto, a questão não é pacífica – basta a referência à posição do STJ sobre a contemplação lasciva (RHC n. 70.976-MS) – e nem nos parece que o novo dispositivo solucione a questão.
 Novamente, é preferível a redação do art. 182 do Projeto, que limita o estupro aos casos de sexo vaginal, oral e anal, transformando as demais hipóteses em molestamento sexual.
Devemos ainda lembrar, que os crimes só serão puníveis se houver dolo, ou seja, a intenção de apalpar ou beijar. Aquele que sem querer esbarra e finda por encostar nas nádegas da mulher por exemplo, não se subsumi ao tipo penal.
  A identificação dos abusadores nos blocos será difícil, porém não impossível, já que todos possuem câmeras, facilitando o retrato falado.
As vítimas devem procurar a autoridade policial mais próxima e relatar o crime, demonstrando toda e qualquer prova que possuir.
A nova lei é importante, mas cabe ressaltar que nenhuma lei será suficiente para coibir abusos ou agressões, pois sabemos que não é criminalizando condutas que  inibiremos os crimes, mas sim com trabalhos educativos e uma reforma de base.  A função da lei será a de dar voz às mulheres para se posicionarem contra os abusos sofridos nos transportes públicos ou no carnaval.
Portanto, aos homens, fiquem atentos para não estragarem o seu carnaval e o resto dos seus anos permanecendo preso, seja por importunação sexual ou estupro, respeite a mulher e não faça nada sem o consentimento da mesma, pois NÃO É NÃO!!!!
 




 Autoras do artigo: Flavia Maia e Marilha Boldt
 
 Flavia Maia,
 Mestre em Direito Penal
 e Criminologia 

 
Marilha Boldt, advogada, coordenadora
do Grupo de Trabalho de enfrentamento
à violência de gênero da Seccional OABRJ

Nenhum comentário: