CARNAVAL
DESTE ANO SERÁ O PRIMEIRO EM QUE A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL SERÁ CRIME
Atenção foliães e foliões!!!
Foi publicada no
dia 25 de setembro de 2018 a Lei 13.718, que altera dispositivos
concernentes aos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, além de
criar novos tipos penais, dentre eles a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro ou
nudez sem consentimento.
“Art. 215-A: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”
Pena de reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave."
Essa nova lei, foi uma
tentativa de encontrar um equilíbrio entre o crime de estupro (que possuí a pena
privativa de liberdade de 6 a 10 anos), o crime de constrangimento ilegal (possuindo
como pena de 3 meses a 1 ano) ou ainda a contravenção penal de importunação
ofensiva ao pudor ( que como pena aplicava-se somente uma multa).
“Art. 213: Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou
permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso”
De onde se conclui, que: considera-se estupro a conjunção
carnal (coito vagínico) assim como qualquer outro ato libidinoso. Ato
libidinoso, em tese, poderá ser desde um beijo roubado, apalpação de membros
até um sexo oral ou um coito anal forçado.
Ocorre que não podemos comparar um beijo roubado com um coito
anal forçado e puni-los com a mesma pena. Pois isso violava frontalmente o
Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade do Direito Penal.
Desta forma, alguns Tribunais, passaram a
tipificar o beijo roubado ,não mais como estupro e sim no constrangimento
ilegal ou na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, onde o autor
do fato criminoso, assinava um termo circunstanciado e transacionava em juízo,
ou seja, não havia nenhuma condenação de prisão.
Evitando-se eventuais disparates como o que
ocorreu em Salvador, conforme reportagem publicada(Notícia
Jornal da Bahia , 04/02/2015 às 08:54 | Atualizado
em: 04/02/2015 , Homem é condenado após roubar beijo no Carnaval de Salvador ,
reportagem:Raul Aguilar)
“G.S.S, de 30 anos, não imaginava
que o dia 9 de fevereiro de 2008, um sábado de Carnaval, ia marcar para sempre
a sua vida. Tudo começou quando ele tentou roubar um beijo de L.M.R.T, que após
o assédio do assanhadinho, resolveu procurar um módulo policial no circuito
para denunciá-lo.
Os agentes da PM conseguiram
interceptar o namorador, que foi preso no meio da folia. O que ele não sabia
era que depois desse sábado só voltaria para casa depois do Carnaval do ano
seguinte.
Por conta do assédio, o rapaz
amargou um ano e um mês em cana. Mas o pior ainda estava por vir. Em setembro
de 2014, ele foi condenado a 7 anos de reclusão pelo crime de estupro.
Foi aí que a polêmica começou. A
Defensoria Pública do Estado resolveu entrar na história para corrigir aquilo que
eles consideram 'falta de equílibrio' entre a pena e o crime cometido.
Para o defensor público
Alissandro Moura dos Santos, um beijo roubado não pode ser configurado como
estupro. "O beijo roubado não pode ser caracterizado como um estupro. Há
outras penas com maior relação a essa situação. Podemos considerar isso um
constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor. O beijo forçado
é errado. Se isso acontecer, o castigo tem que ser proporcional ao crime
praticado", defende.
A defensoria
alega também que o jovem foi julgado sem direito à defesa, e que a pena de 7
anos é desproporcional.”
Nesse contexto, andou bem a lei nova, tentando
encontrar um equilíbrio entre o fato praticado e a reprimenda penal.
Porém não esclareceu que atos libidinosos entrarão no
crime de importunação sexual (Pena de 1 a 5 anos) e quais permanecerão
enquadrados no estupro (Pena de 6 a 10 anos).
Pensamos que só
podem ser considerados atos libidinosos caracterizadores do estupro aqueles tão
reprováveis – ou mais reprováveis – que a conjunção carnal.
Sendo assim, carícias, beijos, o ato de
desnudar e outros não integrariam o
estupro, mas poderiam se subsumir
ao atual art. 215-A (crime de importunação sexual de 1 a 5 anos de pena).
Entretanto, a questão não é pacífica – basta a
referência à posição do STJ sobre a contemplação lasciva (RHC n. 70.976-MS) – e
nem nos parece que o novo dispositivo solucione a questão.
Novamente, é preferível a redação do art. 182
do Projeto, que limita o estupro aos casos de sexo vaginal, oral e anal,
transformando as demais hipóteses em molestamento sexual.
Devemos ainda lembrar, que os crimes só serão puníveis se
houver dolo, ou seja, a intenção de apalpar ou beijar. Aquele que sem querer esbarra e finda por encostar nas
nádegas da mulher por exemplo, não se subsumi ao tipo penal.
A identificação dos abusadores nos blocos
será difícil, porém não impossível, já que todos possuem câmeras, facilitando o
retrato falado.
As vítimas devem
procurar a autoridade policial mais próxima e relatar o crime, demonstrando
toda e qualquer prova que possuir.
A nova lei é
importante, mas cabe ressaltar que nenhuma lei será suficiente para coibir
abusos ou agressões, pois sabemos que não é criminalizando condutas que inibiremos os crimes, mas sim com trabalhos
educativos e uma reforma de base. A
função da lei será a de dar voz às mulheres para se posicionarem contra os
abusos sofridos nos transportes públicos ou no carnaval.
Portanto,
aos homens, fiquem atentos para não estragarem o seu carnaval e o resto dos
seus anos permanecendo preso, seja por importunação sexual ou estupro, respeite
a mulher e não faça nada sem o consentimento da mesma, pois NÃO É NÃO!!!!
Autoras do artigo: Flavia Maia e Marilha Boldt
Flavia Maia,
Mestre em Direito Penal
e Criminologia
Marilha Boldt, advogada, coordenadora
do Grupo de Trabalho de enfrentamento
à violência de gênero da Seccional OABRJ
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